É pago para toda mulher que pariu e está empregada com carteira assinada ou que paga sua própria guia de INSS, como é o caso das trabalhadoras autônomas.
Para a segurada empregada não é exigida a carência (não imporat a quanto tempo paga INSS ou a quanto tempo está empregada), devendo no entanto, comprovar seu vínculo empregatício na data do afastamento ou nascimento da criança.
Para a autônoma ou proprietária de empresa, é preciso comprovar na data do parto a carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais (10 meses de contribuição).
Em caso de desemprego, é preciso comprovar 10 anos de carteira assinada, se engravidar no prazo de 01 ano após a demissão. E até 02 anos após a demissão, se em carteira comprovar mais de 10 anos de registro.
Estas informações foram retiradas do site da Previdência. Na sessão específica sobre empregadas domésticas, não existe nada que fale sobre carência ou tempo de registro, mas acredito que valham as mesmas regras.
Nós não sabemos nada além do que publicamos nos posts e o intuito do blog é apoiar as mulheres que encontram dificuldades na amamentação.
Não nos cabe avaliar individualmente o caso de cada trabalhadora, sendo mais adequado que procurem o posto do INSS mais próximo de suas casas.
No fim a alternativa mais segura é ir até uma agência do INSS e pedir informações para o seu caso específico.
Quando é devido o salário-maternidade ?
-a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
-a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
-a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
-Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Que tipo de atestado médico é aceito?
Atestado fornecido por médico:
-do Sistema Único de Saúde - SUS;
-do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;
particular.
Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.
Onde requerer o salário-maternidade?
A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?
Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador.
Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.
Quem paga o salário-maternidade?
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.
O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.
Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?
Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
-por 120 dias para criança de até um ano de idade;
-por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou
-por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.
Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?
O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
Qual o valor do benefício?
-para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
-para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
-para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.
A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.
Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.
Quando cessa o Salário-Maternidade?
-pelo falecimento da segurada.
Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?
Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.
O que acontece quando a empregada gestante é despedida?
Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.
Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade.
estou encucada com a perca do salario maternidade quando o bebe e prematuro c perde 7 meses de salario aaaaaaaf e as maes deixam seu bb prematuro com 3 meses rrrrrrrrrrrrrrrrrr
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